quarta-feira, 6 de julho de 2016

PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ

Seção IV
Dos Pronunciamentos do Juiz

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
1§º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, SENTENÇA é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1º.
3º São DESPACHOS todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
4º Os ATOS meramente ORDINATÓRIOS, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo SERVIDOR e revistos pelo juiz quando necessário.
  1. Função e terminologia.
O art. 203, do CPC/15, cumpre a importante função de conceituar os seguintes pronunciamentos do juiz: sentença, decisões interlocutórias e despachos. A exata compreensão desse tema revela-se de extrema importância, principalmente, para a organização do sistema recursal, permitindo identificar com clareza se o pronunciamento é recorrível e qual recurso contra ele caberá.
O CPC/15 adota a terminologia tecnicamente mais correta “pronunciamentos do juiz” para se referir aos atos descritos nos arts. 204 e 205, do que fazia o CPC/73 que se referia como “atos do juiz”. Essa alteração é relevante, na medida em que o juiz pratica outros atos além dos descritos nos artigos em comento, tais como: inquirição de testemunhas, correição de serviços cartorários, etc.
Sentença no CPC/73 e no CPC/15.
O CPC\73, em seu texto original, conceituava sentença sob a perspectiva da finalidade do pronunciamento, identificando-a como o ato que colocava fim ao processo. Após a Lei 11.232/2005 que introduziu o 
no sistema brasileiro e a ideia de fases dentro de um mesmo processo, o pronunciamento sentencial passou a ser identificado não mais pelo fato de por fim ao processo, mas como o ato que implicava em uma das situações previstas nos arts. 267 e 269, CPC/73. O art. 203, CPC/15, por sua vez, inova e adota ambos os critérios, conceituando sentença por seu conteúdo (implicar alguma das situações previstas nos artigos 487 ou 489) e também por sua finalidade (por fim à fase cognitiva do procedimento comum ou da execução). Da sentença, segundo o art. 1.009, caberá apelação.
O §1º, do art. 203, ressalva a aplicação do conceito de sentença aos procedimentos especiais, uma vez que existirão procedimentos em que os requisitos previstos para a conceituação de sentença não serão exatamente aplicados, como é o caso, por exemplo, da ação de exigir contas (arts. 550, §4º e 5º e 552, CPC/15).
Decisão interlocutória no CPC/73 e no CPC/15.
A decisão interlocutória era conceituada pelo art. 162, §2º, do CPC/73 como “o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente”. Já o CPC/15 utiliza o critério de exclusão para conceituar as decisões interlocutórias, na medida em que dispõe que todo ato com conteúdo decisório que não se enquadre no conceito de sentença será considerado decisão interlocutória. Há casos, porém, que a decisão interlocutória implicará alguma das hipóteses dos arts. 485 e 487 (julgamento antecipado parcial de mérito, art. 356, por exemplo), mas que, diferentemente da sentença, não irá por fim à fase de conhecimento. Apenas as decisões interlocutórias previstas no artigo 1.015, do CPC/15 serão desafiadas por agravo de instrumento, sendo que, as demais, deverão ser desafiadas por ocasião do recurso de apelação ou nas contrarrazões (artigo 1.009, §1º, do CPC/15).
Despacho e ato ordinatório.
Os §§3º e 4º cuidam dos pronunciamentos do juiz que não contêm carga decisória: os despachos e os atos ordinatórios. Os despachos não são passíveis de recursos (art. 1.001, CPC/15), sendo pronunciamentos praticados pelo juiz de mero impulso processual. Os atos ordinatórios, que são exemplificados no próprio §4º (vista dos autos e juntada), serão praticados pelos servidores e serão revisados pelo juiz.
Ao §2º desse artigo aplica-se o enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis:
A decisão parcial proferida no curso do processo com fundamento no art. 487, I, sujeita-se a recurso de agravo de instrumento(Grupo: Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória; redação revista no III FPPC-Rio)[1]
[1]Redação original: “A decisão parcial proferida no curso do processo, com fundamento no art. 487, I, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sujeita ao recurso de agravo de instrumento”.


terça-feira, 5 de julho de 2016

DEFENSORIA PÚBLICA

O que é a Defensoria Pública do Estado?
A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados (art. 134 da CF/88). Em resumo: o Defensor Público é o defensor dos direitos daquele cidadão que não pode pagar por um advogado.

Quem são os Defensores Públicos?
Os Defensores Públicos são pessoas formadas em Direito e que ingressam na Defensoria Pública através de aprovação em concurso público de provas e títulos. Na defesa dos interesses de seus assistidos os Defensores Públicos têm atuação no primeiro e no segundo graus de jurisdição, com titularidade e atribuições específicas em razão da matéria a ser examinada

O Defensor Público é um advogado?
Sim, o Defensor Público é um advogado que prestou um concurso e tem como trabalho prestar atendimento jurídico e entrar com ações para pessoas carentes.

Quem pode utilizar os serviços da Defensoria Pública? Quem tem direito à Defensoria Pública?
Pessoas que não têm condições financeiras de pagar um advogado. Na área cível, todas as pessoas que não tenham condições financeiras de contratar advogado e pagar despesas de processo judicial, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Na área criminal, por força do princípio Constitucional da Ampla Defesa, qualquer pessoa poderá ter sua defesa patrocinada pela Defensoria Pública, e em caso de réus com posses, poderá o Juiz fixar honorários em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública (FADEP).
Ressalte-se, ainda, que não só a pessoa física pode ser atendida pela Defensoria Pública como também as pessoas jurídicas em dificuldades financeiras, como as microempresas, podem se valer do patrocínio do Defensor Público. Igualmente podem ser patrocinadas sociedades sem fins lucrativos e associações comunitárias, desde que declarem insuficiência de recursos.
Como a Defensoria Pública identifica quem não tem condições de pagar um advogado?
O Defensor Público irá perguntar sobre a renda familiar, patrimônio e gastos mensais, poderão ser pedidos documentos para comprovar as informações e a pessoa terá que assinar uma declaração de pobreza. Em geral são atendidas pessoas que ganham menos que três salários mínimos ou até cinco salários mínimos quando houver interesse de menores.
São comprovantes de renda: contra-cheque, carteira de trabalho, declaração de isento do imposto de renda, declaração do empregador ou do sindicato. Se você não possui nenhum destes documentos, procure um funcionário da Defensoria. Ele saberá orientá-lo sobre como proceder.


Em que situações um Defensor Público pode ajudar?Sempre que precisar de uma orientação jurídica, entrar com uma ação ou fazer uma defesa judicial

Quais são as áreas em que um Defensor Público atua?

Em casos de direito de família, cível, criminal, infância e juventude, direito do consumidor, sistema prisional e outros.
Quais são os casos de família mais comuns na Defensoria Pública?
Pensão alimentícia, divórcio, separação, investigação de paternidade, fixação de guarda, regulamentação de visita de filhos e inventário.
Quais são os casos cíveis mais comuns na Defensoria Pública?
Despejo, revisional de juros bancários, rescisão de contrato, indenização, reintegração de posse e usucapião.
A Defensoria Pública do Estado atua em ações trabalhistas e outros casos previdenciários?NÃO, a Defensoria Pública do Estado não atua em casos previdenciários e trabalhistas, que são da competência da Justiça Federal. Nos casos previdenciários, a pessoa deve procurar um Juizado Especial Federal. Nos casos trabalhistas, a pessoa deve procurar um advogado de sua confiança.
A Defensoria Pública atende o acusado ou a vítima?T
odos têm direito à defesa, conforme estabelece a Constituição Federal. Quem cometeu um crime ou foi vítima e não tem como pagar um advogado particular pode procurar os serviços de um Defensor Público
Preciso de encaminhamento para ser atendido pelo Defensor Público?
Não é necessário encaminhamento dos Serviços de Assistência Social, Conselhos Tutelares, Associações de Moradores, etc. Esses encaminhamentos não são necessários e não garantem qualquer privilégio no atendimento.
O que é casamento?
É a união formal entre um homem e uma mulher, que estabelece comunhão plena de vida com base na igualdade de direitos entre os cônjuges, realizada perante um Juiz e registrada em cartório. São deveres dos cônjuges, dentre outros, a fidelidade, a ajuda e respeito mútuos e a moradia conjunta.
O que significa igualdade de direitos entre homem e mulher?As questões domésticas devem ser decididas de comum acordo entre homem e mulher, tais como: escolha do local de moradia da família, ajuda na manutenção da família, educação dos filhos, entre outros. Ou seja, homem e mulher são iguais em direitos e obrigações na condução do lar e havendo divergência, um Juiz terá que resolver a questão. (DPE SP)
O que é preciso para casar?Os interessados deverão providenciar os documentos necessários com 30 (trinta) dias de antecedência da data de celebração do casamento e efetuar o pagamento das taxas do Cartório. O casamento é gratuito para quem não tiver condições de pagar referidas taxas.
Idade para casar
O art. 1.517 do novo Código Civil estabelece que o homem e a mulher com 16 (dezesseis) anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil (aos 18 anos).
Onde é feita a habilitação para o casamento?A habilitação para o casamento será firmada de próprio punho, por ambos os nubentes, e é feita perante o Oficial do Registro Civil do cartório próximo à residência de um dos noivos.
Quais os documentos necessários para casar?Noivos solteiros:
Carteira de identidade original;
Certidão de nascimento original;
Comprovantes de residência dos noivos.
Noivos Divorciados:
Carteira de identidade original;
Certidão de Casamento original com averbação do divórcio;
Comprovantes de residência dos noivos.
Noivos Viúvos:
Carteira de identidade original;
Certidão de Casamento original;
Certidão de Óbito original do cônjuge
Comprovantes de residência dos noivos.
Quais são os regimes de bens?Comunhão Universal: Todo e qualquer bem comprado pelo casal, recebido por herança ou doação, antes e durante o casamento, será dividido em partes iguais.
Comunhão Parcial: Neste regime de bens serão divididos em partes iguais, entre os cônjuges, apenas os bens que forem comprados durante o casamento.
Separação de bens: Neste regime não serão divididos bens, que permanecerão de propriedade exclusiva daquele que o comprou. Em casos especiais, se o Juiz reconhecer que marido e mulher ajudaram na compra, ele poderá determinar a divisão.
Participação final dos aqüestos: Cada cônjuge manterá o patrimônio que possuía e dividirá os aqüestos, que são os bens comprados pelo casal durante o casamento, na forma do pacto antenupcial
Qual será o regime de bens, caso o casal não estabeleça nada a respeito?Havendo silêncio, o regime de bens é o da comunhão parcial. Para os demais regimes de bens é necessário fazer, antes do casamento, um contrato no cartório, chamado pacto antenupcial.
O regime de bens pode ser mudado durante o casamento?Sim, desde que haja acordo homologado pelo Juiz e que a mudança não prejudique outra pessoa.
Mudança de sobrenome
Tanto o homem quanto a mulher podem optar por usar os sobrenome um do outro, mas, se a mulher não quiser mudá-lo pode permanecer com o nome de solteira. Basta que informe no cartório no dia em que for marcar a data do casamento, lembrando que, se houver qualquer alteração dos nomes, os documentos terão que ser mudados.
O que é separação judicial?É o processo pelo qual o juiz põe fim à sociedade conjugal e determina de que forma será feita a separação do casal. Com a separação judicial extingue-se o regime de bens, os deveres de fidelidade e coabitação. As pessoas separadas só poderão casar-se novamente após o divórcio ou em caso de falecimento de um dos cônjuges. Na separação judicial será discutida a fixação de pensão alimentícia para os filhos do casal e eventual recebimento de pensão por um dos cônjuges. Também se definirá com quem ficará a guarda dos filhos e como se dará a partilha dos bens.
O que fazer quando não há acordo entre os cônjuges sobre a separação?A separação judicial pode ser consensual ou litigiosa. Quando os cônjuges decidirem resolver tudo amigavelmente e tiverem, no mínimo, 01 (um) ano de casados, a ação será de separação judicial consensual.
Quais são os tipos de separação judicial?a) Separação amigável ou consensual: ocorre quando marido e mulher chegam a um acordo sobre as cláusulas e termos da separação e apenas pedem ao Juiz a homologação desse acordo. Necessário ter, no mínimo 01 (um) ano de casados (art. 1.574 do CCB).
b) Separação litigiosa: ocorre quando marido e mulher não chegam a um acordo sobre as cláusulas e termos da separação e um dos dois é obrigado a se dirigir ao Juiz para explicar e provar os motivos pelos quais está querendo a separação do casal, ou ainda, quando provar que está separado “de casa” há mais de um ano, sem reconciliação. (art. 1.572 e seguintes do CCB).
O que fazer quando um dos cônjuges esteja sofrendo violência ou maus-tratos por parte do outro cônjuge?Se houver risco na permanência do casal na mesma casa, o Juiz determinará que a parte agressora ou que tem mau comportamento seja retirada do lar. Esse pedido deve ser feito pelo Defensor Público e se chama separação de corpos.
O cônjuge que sai de casa perde os direitos por “abandono de lar”?O cônjuge que sair de casa, por justo motivo, não perderá seus direitos. A partilha de bens será realizada na forma do regime de bens escolhido, não havendo, também, prejuízo da guarda, que será decidida pelo Juiz de acordo com a melhor opção para a criança. A pensão dos filhos, da mesma forma, não será prejudicada. No entanto, para resguardar seu direito à pensão alimentícia, o cônjuge que deixar o lar deverá provar ao Juiz, na separação, que o outro tornou insuportável a vida em comum
Depois da separação, caso o casal resolva voltar a conviver, o que pode ser feito?Deve procurar um Defensor Público e pedir que o juiz “anule” a separação. Neste caso o casal voltará a ser casado (art. 1.577 do CCB).
Depois de decretada a separação judicial, pode o interessado contrair novo matrimônio?A separação judicial apenas dissolve a sociedade conjugal, fazendo cessar o dever de fidelidade e o de morar na mesma casa. Para que o interessado possa casar-se novamente deverá divorciar-se.
O que é divórcio judicial?É o processo que põe fim ao casamento de forma definitiva. Em caso de arrependimento é necessário novo casamento
Quais são os tipos de divórcio?a) Direto: Nos casos em que os cônjuges estejam separados “de casa” há mais de dois anos,sem interrupção ou reconciliação. Esse tipo de divórcio pode ser litigioso ou amigável. Será litigioso quando não houver acordo entre as partes sobre a guarda dos filhos, pensão alimentícia e partilha de bens.
b) Indireto: Trata-se da chamada conversão de separação em divórcio, que pode ser pedida após 01 (um) ano da decisão judicial que decretou a separação do casal. Este tipo de divórcio também pode ser litigioso ou consensual.
Nesse caso, com quem ficam os filhos?Na separação ou divórcio amigável ou consensual, os filhos ficam sob a guarda do cônjuge escolhido para tal função, sendo regulamentadas as visitas do outro cônjuge aos filhos. No caso do processo ser litigioso o juiz determinará, visando o bem estar das crianças, com quem elas deverão permanecer.
Como será realizada a partilha de bens?Os bens serão partilhados de acordo com o regime de bens escolhido para o casamento. Vale lembrar que para a partilha deverá ser comprovada a existência dos bens por meio de documentos, tais como notas fiscais, escrituras, contratos e recibos, desde que estes estejam, ainda, no nome de um dos cônjuges.
Como fica o nome do cônjuge após a separação ou do divórcio?Normalmente, a mulher volta a usar o nome de solteira, somente mantendo o nome de casada se a mudança causar evidente prejuízo para sua identificação; se houver grande distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos do casamento ou ainda se a mudança causar dano grave reconhecido na decisão judicial.
O que é a separação de corpos?A separação de corpos é uma medida cautelar que objetiva o afastamento de um dos cônjuges (esposo ou esposa), do companheiro ou da companheira do lar conjugal, no curso das ações de separação, divórcio ou dissolução de união estável ou enquanto estas ainda não foram oficializadas.
O que é o afastamento do lar?É a ação cabível para afastar do lar qualquer um dos cônjuges ou companheiro, filhos, que estiverem praticando violência contra os demais membros da família. (art. 888, VI, do CPC)
O que é a busca e apreensão de bens de uso pessoal?É medida cabível para determinar que o cônjuge ou companheiro entregue bens de uso pessoal do cônjuge/companheiro ou filhos tais como roupas, documentos, ferramentas de trabalho e outros que estejam em seu poder (art. 888, II, do CPC).
O que é união estável?É a união duradoura pública e contínua, estabelecida entre um homem e uma mulher, com o objetivo de constituir uma família, sem que sejam casados “no papel”.
Quais são os direitos e deveres dos companheiros ou conviventes?Respeito e consideração mútuos, auxílio moral e material, guarda, sustento e educação dos filhos comuns.
Existe um prazo mínimo de convivência para que a união seja considerada estável?A lei não estabelece um período mínimo para a caracterização da união estável. O Juiz analisará, em cada caso concreto, o tempo da relação e suas características para decidir se houve, ou não, união capaz de gerar direitos.
Quais as conseqüências da separação na união estável?(A) a divisão dos bens adquiridos no período de convivência, salvo se o casal fez contrato escrito em contrário;
(B) a possibilidade de pedir pensão alimentícia para a pessoa de quem se separou desde que comprovada a dependência econômica e a necessidade, que é a impossibilidade de prover o próprio sustento, bem como a possibilidade do outro convivente arcar com a pensão
É necessário comprovar contribuição pessoal do convivente para a compra dos bens para que ele tenha direito à meação?A lei estabelece que, caso os conviventes não assinem uma declaração em sentido contrário, todos os bens comprados durante a existência da união serão divididos, tendo cada um direito à metade deles. Assim, não será necessário demonstrar que houve ajuda em dinheiro para a compra dos bens, bastando provar que eles foram comprados durante a união estável. Somente não serão divididos os bens que cada um possuía antes da união e aquilo que um deles herdou ou recebeu por doação.
Que providencias podem ser tomadas caso o companheiro se torne agressivo ou violento?Inicialmente é necessário que o companheiro que foi agredido faça o registro da ocorrência na Delegacia de Polícia e, se for o caso, laudo no Instituto Médico Legal, para realização do exame de corpo de delito, caso assim solicitar a autoridade policial. Após, leve o Boletim de Ocorrência ou o Termo Circunstanciado e procure um advogado ou Defensor Público
O convivente que sai do imóvel pode perder seu direitos por “abandono de lar”?A saída do imóvel não gera a perda de nenhum direito. Assim, poderá, após a saída do lar, mover ação de dissolução de união estável, pleiteando a partilha dos bens comuns, ou mesmo pedir pensão alimentícia, cabendo, no entanto, provar que a saída foi causada pelo comportamento agressivo ou inadequado do outro convivente.
O que é pensão alimentícia?A pensão alimentícia é um valor que deverá ser pago todos os meses, por alguém que tem a obrigação de auxiliar no sustento de outra pessoa. Na maior parte dos casos é o pai ou a mãe, que não vive com o filho, que tem esta obrigação. A pensão não é somente para comprar comida, devendo também ajudar em todas as despesas, como moradia, escola, transporte, vestuário, saúde, etc.
Quem pode pedir pensão?Os filhos menores de 18 anos ou maiores que ainda estejam estudando. Para ser considerado estudante é preciso estar matriculado na escola ou na faculdade. Outras pessoas, que estejam em situações especiais, podem pedir pensão, como por exemplo: os pais doentes ou idosos aos filhos; o marido para a mulher; a mulher para o marido; um convivente para o outro; os irmãos entre si; o neto para os avós e até mesmo o filho maior de idade aos pais, caso tenha alguma doença ou impossibilidade de trabalhar.
Existe um valor fixo para pensão alimentícia?Não existe um valor ou percentual fixo, dependendo de cada caso. O Juiz levará em consideração os seguintes fatores: quantos filhos o devedor tem, qual o valor de seu salário, se possui bens, etc. Se o devedor trabalhar com registro em carteira, esse valor pode ser uma parte de seu salário (por exemplo, 1/3, 10 %, 20% , 30%). Caso não trabalhe com registro em carteira, pode ser fixado um valor que será corrigido todos os anos, geralmente em porcentagem ou número de salários mínimos.
Atenção: A pensão somente pode ser fixada por um Juiz, não podendo ser cobrado: )acordo verbal; 2) o tempo passado, sem que a pensão fosse pedida; 3)o período em que filho menor não estava registrado em nome do pai e a mãe não tinha ingressado com processo de investigação de paternidade.
O que fazer quando a pessoa obrigada deixou de pagar a pensão?Para cobrar a pensão atrasada é sempre necessário um advogado ou Defensor Público, que ingressará com pedido de execução de alimentos. A pessoa devedora será chamada pela Justiça. Caso não pague, ou deixe de justificar a razão de não poder pagar, pode ter sua prisão decretada ou ter bens penhorados e vendidos para o pagamento
Se o devedor da pensão ficar desempregado e parar de pagar a pensão, o que acontece?O desemprego não é aceito como razão para deixar de sustentar os filhos. Mesmo sem registro em carteira, o responsável pela pensão deve continuar pagando ou deve promover um processo para reduzir o valor da pensão.
O que fazer qunado quem tem o dever de pagar pensão tiver diminuição no seu salário ou ocorrer o nascimento de outros filhos?O valor da pensão sempre pode ser modificado pelo Juiz, caso aconteça algo, que justifique a modificação, depois que o valor foi fixado. Caso a situação financeira tenha piorado, o Defensor Público ou advogado deverá entrar com uma ação revisional de alimentos.
Pode ser aumentado o valor da pensão já fixado?É possível, caso possa ser provado que os ganhos da pessoa que paga a pensão aumentaram ou ainda que a necessidade de quem receba a pensão tenha se alterado.
O que fazer quando a pessoa que recebe pensão implementar a maioridade ou casar-se?É necessário, por meio de um advogado ou Defensor Público, solicitar ao Juiz que o devedor seja desobrigado de pagar a pensão. Isso pode ser pedido no próprio processo onde a pensão foi fixada ou em outro, chamado ação de exoneratória de pensão alimentícia.
Execução de AlimentosÉ a ação judicial que possibilita cobrar a pensão alimentícia em atraso daquele que está obrigado a pagá-la em virtude de sentença judicial ou acordo homologado. Pelo atraso de até 03 meses de alimentos, há a possibilidade de prisão civil do devedor da pensão, caso não faça o pagamento em até 03 dias após sua citação ou não justifique a impossibilidade de fazê-lo. Prestações alimentícias com atrasos superiores há três meses estão sujeitas à apresentação de bens como garantia do pagamento do débito.
Toda pessoa precisa ser registrada?Toda pessoa, após seu nascimento, deve ser registrada. A pessoa sem registro não existe para a sociedade. Da mesma forma, se uma pessoa morre, também é necessário o registro desse falecimento. A certidão de óbito é a prova de que a pessoa morreu.
O que é certidão de nascimento?É o documento que comprova a existência de uma pessoa. Esse documento deve conter o nome completo da pessoa (nome e sobrenome), a data, horário e local de seu nascimento, quem é seu pai, sua mãe, seus avós e o dia em que foi feito o registro.
Atenção: é muito importante conferir se os dados constantes da certidão estão corretos para evitar futuros aborrecimentos, pois é muito difícil corrigir algum dado que saiu errado. Ainda, é preciso escolher bem o nome para o filho, pois o nome só pode ser alterado em casos excepcionais.
Onde e como é feito o registro de nascimento?O registro de nascimento é feito no Cartório de Registro Civil mais próximo à residência dos pais ou ao hospital/maternidade em que a criança nasceu. Vale lembrar que o primeiro registro é gratuito, garantia da lei.
Quem tem obrigação de o registro e quais os documentos são necessários?Os pais devem levar ao cartório de registro civil os documentos pessoais (RG, CPF, certidão de nascimento ou casamento), bem como a “declaração de nascido vivo” do hospital ou maternidade (esse documento é fornecido aos pais do bebê pelo hospital ou maternidade, após o seu nascimento).
a) Quando os pais da criança são casados, não há necessidade de comparecimento de ambos ao cartório. Nesse caso é preciso a apresentação da certidão de casamento para que o registro seja efetuado em nome dos dois.
b) Nos casos em que os pais não são casados, para que o registro seja efetuado no nome de ambos os genitores, há necessidade de comparecimento dos dois.
Atenção: Ninguém deve registrar em seu nome uma criança, sabendo que não é seu filho, pois estará cometendo um crime. Caso queira fazer isso sem problemas com a lei, deve entrar com pedido de adoção, diretamente na Vara da Infância e Juventude do Fórum mais próximo da sua residência
O que fazer se o pai da criança recusar-se a ir ao cartório e a registrar o filho em seu nome?Nesse caso a mãe da criança deverá registrar o filho apenas em seu nome. A criança não pode e não deve ficar sem registro, pois sem este, ela não pode freqüentar creche, instituições de ensino, postos de saúde, etc. No próprio cartório de registro civil a mãe da criança deverá indicar o nome e endereço do pai, que será convocado para que se manifeste sobre a paternidade a si atribuída. Este procedimento averiguatório da paternidade é previsto em lei
Por que é importante que todos tenham o nome do pai no registro?Todos têm o direito de conhecer suas raízes e de ter o nome de seu pai em seus documentos. Ainda, o nome do pai no registro de uma pessoa é necessário para que este tenha todos os direitos decorrentes de sua condição de filho, dentre eles, o direito de pedir pensão alimentícia, de herdar os bens do pai por ocasião de seu falecimento, de requerer eventual pensão por morte.
Registro de ÓbitoO registro de óbito deve ser feito no Cartório do Registro Civil da cidade em que aconteceu o falecimento. A lei dá prazo de 15 (quinze) dias, mas se durante este prazo não for feito o registro, procure um Defensor Público e ele entrará com uma ação para que o juiz determine o registro do óbito.
O que é reconhecimento de paternidade?O reconhecimento posterior da paternidade é a inclusão do nome do pai na certidão de nascimento do filho, depois deste já ter sido registrado apenas em nome de sua mãe.
Como isso pode ser feito?Caso o próprio pai queira regularizar tal situação, poderá fazê-lo, desde que com a concordância da mãe, no caso do filho ser menor de 18 anos. Quanto aos filhos maiores de 18 anos, estes só podem ser reconhecidos pelo pai caso concordem. Para tanto, basta que todos compareçam a um Cartório de Notas ou no Cartório onde foi feito o primeiro registro de nascimento, para lavrar escritura pública de reconhecimento de filho ou solicitar o auxílio de um advogado ou Defensor Público para elaboração de um documento particular, que deverá ser levado nesse mesmo Cartório, para que seja acrescentado o nome do pai na certidão de nascimento.
Caso o pai deseje reconhecer a paternidade e a mãe não concordar, o que pode ser feito?
O pai deverá procurar um advogado ou Defensor Público para ingressar com ação declaratória de paternidade.
O que fazer no caso de o pai biológico não querer registrar o filho?Não há como obrigar uma pessoa a registrar seu filho. Somente o Juiz poderá determinar, por sentença, que o Cartório faça o registro em nome de determinada pessoa. Assim, se o pai não registrou o filho, este deverá procurar um advogado ou Defensor Público e ingressar com ação de investigação de paternidade.
O que é investigação de paternidade?É um processo judicial destinado a comprovar a paternidade biológica, tendo como objetivo que o juiz declare que determinada pessoa é pai de outra e determine ao Cartório que coloque no registro do filho o nome do pai, mesmo contra a vontade deste. Para isso é necessário provar a paternidade, sendo a prova mais importante o exame de DNA. Outras provas importantes são testemunhas, bilhetes, cartas de amor, fotografias, comprovante de endereço conjunto, e quaisquer outros documentos que provem o relacionamento amoroso dos pais da criança, na época em que a mãe engravidou.
O que fazer se a pessoa já tem uma certa idade e ainda não tem registro de nascimento?Neste caso a pessoa precisa regularizar sua situação. Assim, deverá procurar o Cartório de Registro Civil mais próximo de seu domicílio e requerer o registro tardio, levando junto provas de seu nascimento (certidão de batismo, documentos da escola, declaração de nascido vivo, etc). Caso isso não seja possível, deve procurar um advogado ou Defensor Público para ingressar com a ação.
O que fazer se o pai biológico faleceu sem ter registrado o filho?Se a mãe e o pai da criança eram casados e a criança nasceu até 300 dias depois da morte de seu pai, basta apresentar no Cartório a respectiva certidão de casamento e o atestado de óbito do pai, para que seja lavrado o assento. Nos demais casos o reconhecimento de paternidade poderá ser feito depois da morte do suposto pai, desde que o interessado procure um advogado ou Defensor Público para entrar com ação de investigação de paternidade contra os herdeiros do falecido (ação investigatória de paternidade “post mortem”)
Como alterar a Certidão de Nascimento caso o pai declarado no registro de nascimento não seja o verdadeiro pai da pessoa?
Todas as pessoas têm o direito de conhecer sua verdadeira identidade. Nesse caso, o interessado deverá procurar um Defensor Público ou advogado para pedir ao Juiz que anule seu registro anterior, excluindo o nome de quem não é seu pai. Da mesma forma, a pessoa que souber não ser o pai “verdadeiro” de quem registrou, poderá propor ação negatória de paternidade. Nesta ação poderá provar que não é pai biológico do filho e requerer a exclusão de seu nome do registro.
O que é pátrio poder (atualmente chamado de Poder Familiar)?É o conjunto de direitos e obrigações dos responsáveis pelo menor, que podem ser o pai e a mãe, ainda que separados, ou daqueles a quem se confiou a responsabilidade pela criança, nos casos de morte dos pais ou perda do pátrio poder.
Quais são estes direitos e obrigações?Dirigir a educação e criação dos menores, acompanhando seu crescimento e desenvolvimento físico e mental, bem como o rendimento escolar; mantê-los em sua companhia e guarda, reclamando-os de quem se aposse deles; representá-los nos atos da vida civil e exigir ainda obediência, respeito e serviços próprios de sua idade e condição
Quem exerce o poder familiar?O poder familiar é exercido em princípio pelos pais. Na falta do pai o poder familiar será exercido pela mãe e vice-versa. Na separação, no divórcio ou no rompimento da união estável não se perde o poder familiar. Aquele que não tem a guarda tem o direito de realizar visitas, bem como de acompanhar a vida escolar e os cuidados com a saúde do filho
Como se perde o poder familiar?Por determinação judicial, nos casos em que o pai ou a mãe castigue imoderadamente o filho (sendo considerado crime o abuso dos castigos), deixe o filho em abandono, maus-tratos e que pratique atos contrários à moral e aos bons costumes. Aquele que for condenado à pena de prisão superior a dois anos terá o poder familiar suspenso pelo período da condenação. Nos casos de perda do poder familiar por um dos pais, caberá exclusivamente ao outro a responsabilidade.
Quando termina o poder familiar?Com a morte dos pais ou do filho; pela adoção; pela emancipação; quando o filho atingir 18 anos ou se casar.
O que é guarda de filho?É uma das obrigações do poder familiar que consiste em manter o filho menor em sua companhia, protegendo-o e garantindo seus interesses relativos à saúde, higiene, educação e relacionamento social.
Quem determina a guarda para um dos pais?A guarda, no caso de não haver acordo entre os pais do menor, é determinada pelo Juiz, em favor daquele que tiver melhores condições de criá-lo.
Quem tem melhores condições de exercer a guarda dos filhos?O pai ou a mãe que tiver um lar harmonioso e ambiente sadio para a criação do menor, oferecendo alimentação, carinho e educação e que atender as necessidades da criança. Jamais uma criança ficará sob a guarda do pai ou da mãe única e exclusivamente porque um ou outro possua condição financeira melhor, uma vez que o fundamental para a definição da guarda é o bem estar do menor.
O que é direito de visitas?É a garantia dada àquele que não tem a guarda de estar na companhia dos filhos.
Como é regulamentado esse direito?O direito de visitas pode ser regulamentado por acordo entre os pais, que podem deixar as visitas livres ou combinar dias e horários para que elas sejam realizadas. No caso de não haver acordo entre as partes ou para proteção da integridade física e moral do menor, caso haja violência ou comportamento inadequado, este direito será regulamentado pelo Juiz, em dias e horários determinados.
Qual é a forma de visitas tradicional?Normalmente as visitas são realizadas quinzenalmente, em finais de semana alternados, com a retirada da criança na manhã de sábado e devolução na tarde de domingo, na casa onde residir o menor; o período das férias escolares é repartido entre os pais e as festas de final de ano são divididas, invertendo-se a forma combinada a cada ano. É comum, ainda, estabelecer que a criança fique no dia dos pais com o pai e no dia das mães com a mãe.
Aquele que está com a guarda pode impedir o direito de visitas se o outro (pai ou mãe) não estiver pagando a pensão alimentícia?Não, uma coisa não tem nada a ver com a outra. O pai ou mãe tem direito de conviver com os filhos independentemente de estar pagando pensão ou não. A pensão deve ser cobrada por meio de processo próprio. Não se pode impedir ou condicionar a realização das visitas, quando estas estiverem fixadas judicialmente, pois isto pode caracterizar crime de desobediência ou permitir a modificação da guarda
Quais são as conseqüências de não se exercer o direito de visitas?Embora não haja como obrigar uma pessoa a visitar outra, deixar de acompanhar o crescimento e desenvolvimento do filho é o mesmo que abandoná-lo, podendo haver como punição a perda do pátrio poder.
A guarda do filho pode ser modificada após decisão judicial?A guarda pode ser modificada por acordo entre as partes ou em nova decisão judicial, se for comprovado que a mãe ou o pai que tem a guarda representa perigo à moral do menor, por levar uma vida desregrada (ex. bebidas, drogas, descuido com a criança) ou em razão de maus tratos.
Pode ser modificado o regime de visitas fixado pelo Juiz?Se houver acordo dos pais, por nova decisão judicial nas situações acima mencionadas ou ainda em razão da necessidade de modificação dos dias ou horários.
O que fazer quando aquele que não tem a guarda leva a criança e se recusa a devolvê-la?Deverá ser ajuizada, por advogado ou Defensor Público, ação de busca e apreensão de menor, indicando-se testemunhas que tenham presenciado a recusa na entrega dos filhos. O Juiz, logo no início do processo, poderá conceder liminar autorizando um oficial de justiça a ir buscá-los, onde quer que eles estejam. A busca e apreensão é medida urgente para retomada imediata da criança. Assim, não se deve deixar passar muitos dias da recusa da restituição das crianças, porque se estará correndo o risco do juiz não conceder a liminar.
O que fazer se aquele pai ou mãe que tiver a guarda estiver levando uma vida desregrada, prejudicando os filhos?Há necessidade de que seja comprovado, por meio de documentos e testemunhas, na própria cautelar, o descaso e os maus tratos com relação aos filhos, para que o Juiz defira a imediata devolução das crianças, através da Ação de Busca e Apreensão de Menor.
O que é a tutela?É o exercício do poder familiar por terceira pessoa em relação a menores, nos casos em que o pai e a mãe perderam o pátrio poder ou, ainda, no caso de morte dos dois. Os tutores têm as mesmas obrigações que os pais quanto à criação dos menores, tais como a direção da educação, o acompanhamento do crescimento e do desenvolvimento físico e mental. No caso destes menores possuírem bens é dever do tutor cuidar deles, devendo ao final prestar contas. È uma modalidade mais complexa que a guarda e mais simples que a adoção, que é irrevogável
Como se escolhe o tutor?Quando os pais falecem sem escolher tutor por testamento (tutela testamentária), o encargo será exercido por parentes próximos (avós, tios, irmãos). Se não houver parentes próximos ou estes não puderem exercer a tutela, o juiz pode nomear um tutor dativo (pessoa idônea e de boa conduta social e moral).
Quem não pode exercer a tutela?* Inimigos do menor ou de seus pais;
* Aquelas que tiverem sido expressamente excluídas da tutela pelos pais;
* Aqueles que sejam credores ou devedores de alguma obrigação para com o menor, ou que tenham cônjuges, pais ou filhos nessa situação.
É obrigatório o exercício da tutela?A tutela é um encargo imposto pelo Estado, uma função pública de alta relevância social e, em princípio, não pode ser recusada. No entanto, o CCB elenca quais pessoas podem recusar o exercício da tutela |(art. 1.736):
* Mulheres casadas;
* maiores de 60 (sessenta anos);
* Aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;
* Os impossibilitados por enfermidade;
* Aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;
* Aqueles que já exercem a tutela ou curatela;
* Militares em serviço.
Quanto tempo dura o exercício da tutela?O período é de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado (art. 1.765 do CCB). A tutela cessa quando o tutelado atinge a maioridade ou a emancipação, quando o menor for adotado ou quando voltar a ser submetido a autoridade dos pais.
O que é interdição?A pessoa que não tem mais condições de se cuidar sozinha, seja pela idade avançada, ou por um grave problema de saúde físico ou mental, precisará de um responsável que se chama CURADOR. Este responsável será nomeado pelo Juiz, após a pessoa inválida passar por perícia médica, no processo chamado INTERDIÇÃO. Para isto é necessário procurar um advogado ou um Defensor Público.
Quem pode ser CURADOR de um incapaz?Preferencialmente o marido ou a esposa, companheiro ou companheira, pais, filhos ou irmãos. Na falta dessas pessoas mais próximas da família, o Juiz verificará se aquele que pede a interdição tem condições de cuidar da pessoa e ser o responsável legal.
Se a pessoa ficar boa e não precisar mais de um CURADOR, o que deve fazer?Algumas vezes o doente ou incapaz se recupera e pode novamente cuidar sozinho de suas coisas. Nesses casos, deve procurar um Defensor Público ou advogado e entrar com um pedido ao Juiz para que levante a interdição. Para isso, passará por médicos do Estado que analisarão se a pessoa está realmente curada.
O que pode fazer o curador de uma pessoa que não tem recursos, quando ele tem dificuldades financeiras para sustentá-la?O curador pode consultar ao INSS se essa pessoa tem direito a benefício em razão de sua incapacidade de trabalhar e da pequena renda familiar. Pode ainda pedir pensão alimentícia a parentes do incapaz que possuam condições de ajudar e não o façam.

domingo, 3 de julho de 2016

A EXTINÇÃO DO PROCESSO

“Condição da ação” é uma categoria criada pela Teoria Geral do Processo, com o propósito de identificar uma determinada espécie de questão submetida à cognição judicial. Uma condição da ação seria uma questão relacionada a um dos elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir), que estaria em uma zona intermediária entre as questões de mérito e as questões de admissibilidade. As condições da ação não seriam questões de mérito nem seriam propriamente questões de admissibilidade; seriam, simplesmente, questões relacionadas à ação. Constituir-se-iam, na lição de Adroaldo Furtado Fabrício, em um círculo concêntrico intermediário entre o externo, correspondente às questões puramente formais, e o interior, representativo do mérito da causa (FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. “Extinção do Processo e Mérito da Causa”. Ensaios sobre direito processual. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 379).
Essa categoria, desenvolvida a partir das lições de autores italianos, principalmente Enrico Tullio Liebman, foi amplamente aceita pela doutrina brasileira. Pode-se dizer mais: trata-se de noção amplamente difundida no discurso jurídico brasileiro em geral.
CPC-1973 consagrou essa categoria; o inciso VI do seu art. 267 autorizava que o processo fosse extinto, sem resolução de mérito, quando “não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual”. No inciso X do art. 301, o CPC-1973 mencionava a carência de ação como matéria de defesa do réu – carência de ação é a falta de alguma das condições da ação. Eram os únicos textos normativos do CPC-1973 que se valiam desta categoria conceitual. Perceba que, no art.  doCPC-1973, que se encontrava no capítulo “Da ação”, o legislador não mencionava o termo “condição da ação”, embora se referisse ao interesse e à legitimidade.
Muito embora adotada expressamente pelo CPC-1973, nem por isso deixou de ser alvo de severas críticas (para as apresentação das críticas, DIDIER Jr., Fredie. Pressupostos processuais e condições da ação. São Paulo: Saraiva, 2005). A principal objeção a essa categoria tinha fundo lógico: se apenas há dois tipos de juízo que podem ser feitos pelo órgão jurisdicional (juízo de admissibilidade e juízo de mérito), só há duas espécies de questão que o mesmo órgão jurisdicional pode examinar. Não há sentido lógico na criação de uma terceira espécie de questão: ou a questão é de mérito ou é de admissibilidade. A doutrina alemã, por exemplo, divide as questões em admissibilidade e mérito, simplesmente (ROSENBERG, Leo. Tratado de derecho procesal civil. Buenos Aires: EJEA, 1955, t. 2, p. 44-50; MOREIRA, José Carlos Barbosa. “Sobre pressupostos processuais”. Temas de direito processual — 4ª série. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 83-84; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do processo e da sentença. 5ª ed. São Paulo: RT, 2004, p. 352, nota 140). Cândido Dinamarco, por exemplo, um dos principais autores brasileiros a adotar a categoria “condição da ação”, já defende a transformação deste trinômio em um binômio de questões: admissibilidade e mérito (DINAMARCO, Cândido.Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros Ed., 2001, v. 3, p. 128; Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros Ed., 2001, v. 2, n. 727, p. 616-618).
Ao adotar o binômio, as condições da ação não desapareceriam. É o conceito “condição da ação” que seria eliminado. Aquilo que por meio dele se buscava identificar permaneceria existente, obviamente. O órgão jurisdicional ainda teria de examinar a legitimidade, o interesse e a possibilidade jurídica do pedido. Tais questões seriam examinadas ou como questões de mérito (possibilidade jurídica do pedido e legitimação ad causam ordinária) ou como pressupostos processuais (interesse de agir e legitimação extraordinária).
As críticas doutrinárias tiveram algum êxito, na missão de proscrever esse conceito jurídico processual do repertório teórico do pensamento jurídico brasileiro.
O novo CPC não mais menciona a categoria condição da ação.
O inciso VI do art. 485 do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de “legitimidade ou de interesse processual”.
Há duas grandes diferenças em relação ao CPC-1973. O silêncio do novo CPC é bastante eloquente.
Primeiramente, não há mais menção “à possibilidade jurídica do pedido” como hipótese que leva a uma decisão de inadmissibilidade do processo. Observe que não há mais menção a ela como hipótese de inépcia da petição inicial (art.330, § 1º., novo CPC); também não há menção a ela no inciso VI do art. 485 do novo CPC, que apenas se refere à legitimidade e ao interesse de agir; além disso, criam-se várias hipóteses de improcedência liminar do pedido, que poderiam ser consideradas, tranquilamente, como casos de impossibilidade jurídica de o pedido ser atendido.
A segunda alteração silenciosa é a mais importante.
O texto normativo do novo CPC não se vale da expressão “condição da ação”. Apenas se determina que, reconhecida a ilegitimidade ou a falta de interesse, o órgão jurisdicional deve proferir decisão de inadmissibilidade. Retira-se a menção expressa à categoria “condição da ação” do único texto normativo do CPC que a previa e que, por isso, justificava a permanência de estudos doutrinários ao seu respeito.
Também não há mais uso da expressão carência de ação.
Não há mais razão para o uso, pela ciência do processo brasileira, do conceito “condição da ação” (DIDIER Jr., Fredie. “Será o fim da categoria “condição da ação”? Um elogio ao projeto do novo Código de Processo Civil”. Revista de Processo. São Paulo: RT, 2011, v. 197, p. 255-260; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Será o fim da categoria condições da ação? Uma intromissão no debate travado entre Fredie Didier Jr. E Alexandre Freitas Câmara”. Revista de Processo. São Paulo: RT, agosto 2011, v. 198, p. 227-235. Em sentido diverso, pela preservação da categoria, CÂMARA, Alexandre Freitas. “Será o fim da categoria ‘condição da ação’? Uma resposta a Fredie Didier Junior”. Revista de Processo. São Paulo: RT, julho 2011, v. 197, p. 261-269; ALVES, Gabriela Pellegrina; AZEVEDO, Júlio de Camargo. “Condições da ação e novo Código de Processo Civil”. Revista Eletrônica de Direito Processual. Rio de Janeiro, 2014, n. 14, p. 188 (www.redp.com.br); GALIO, Morgana Henicka. “Condições da ação, direitos fundamentais e o CPC projetado”. Revista Eletrônica de Direito Processual. Rio de Janeiro, 2014, n. 14, p. 464-465 (www.redp.com.br)).
A legitimidade ad causam e o interesse de agir passarão a ser explicados com suporte no repertório teórico dos pressupostos processuais.

A legitimidade e o interesse passarão, então, a constar da exposição sistemática dos pressupostos processuais de validade: o interesse, como pressuposto de validade objetivo extrínseco; a legitimidade, como pressuposto de validade subjetivo relativo às partes. A mudança não é insignificante. Sepulta-se um conceito que, embora prenhe de defeitos, estava amplamente disseminado no pensamento jurídico brasileiro. Inaugura-se, no particular, um novo paradigma teórico, mais adequado que o anterior, e que, por isso mesmo, é digno de registro e aplausos.

RG.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Seção III
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

ROGERIO.

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Descrição do Verbete: (ADI) Ação que tem por finalidade declarar que uma lei ou parte dela é inconstitucional, ou seja, contraria a Constituição Federal A ADI é um dos instrumentos daquilo que os juristas chamam de “controle concentrado de constitucionalidade das leis”. Em outras palavras, é a contestação direta da própria norma em tese. Uma outra forma de controle concentrado é a Ação Declaratória de Constitucionalidade. O oposto disso seria o “controle difuso”, em que inconstitucionalidades das leis são questionadas indiretamente, por meio da análise de situações concretas.
Partes
  • Somente as seguintes pessoas/ entidades podem propor esta ação:
  • Presidente da República;
  • Mesa do Senado Federal;
  • Mesa da Câmara dos Deputados;
  • Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal
  • Governador de Estado ou do Distrito Federal;
  • Procurador-Geral da República;
  • Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
  • Partido político com representação no Congresso Nacional;
  • Confederação sindical ou entidade de classe no âmbito nacional.
Não pode haver intervenção de terceiros no processo, ou seja, partes que não estavam originariamente na causa não podem ingressar posteriormente.

Tramitação

A petição inicial deve conter cópia da lei ou do ato normativo que está sendo questionado. Ela deve ser fundamentada, caso contrário pode ser impugnada de imediato pelo relator.
O relator deve pedir informações às autoridades de quem emanou a lei, tais como Presidente da República, Congresso Nacional, para estabelecer o contraditório.
Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos requerentes, o relator poderá ouvir outros órgãos ou entidades. Caso haja necessidade de esclarecimento da matéria, podem ser designados peritos para emitir pareceres sobre a questão ou chamadas pessoas com experiência e autoridade no assunto para opinar.
O Advogado-geral da União e o Procurador-Geral da República devem se manifestar nos autos.
Quando houver pedido de medida cautelar, só poderá haver concessão pela maioria absoluta dos ministros que compõem o Tribunal, ou seja, por 6 votos. Somente em casos de excepcional urgência, a cautelar poderá ser deferida sem que sejam ouvidas as autoridades de quem emanou a lei.
Uma vez proposta a ação, não se admite desistência.
A decisão sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei somente será tomada se estiverem presentes na sessão de julgamento pelo menos oito ministros.
Uma vez proclamada a constitucionalidade em uma ADC, será julgada improcedente eventual Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a mesma lei. Do mesmo modo, uma vez proclamada a inconstitucionalidade em ADI, será improcedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade contra a mesma norma.
Contra a decisão que declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade em ADC e ADI não cabe recurso de qualquer espécie, com a exceção de embargos declaratórios.
Consequências jurídicas
A decisão que declara a inconstitucionalidade de uma lei tem eficácia genérica, válida contra todos e obrigatória. A lei também diz que se gera o efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, que não podem contrariar a decisão. Ocorrem ainda efeitos retroativos, ou seja, quando a lei é declarada inconstitucional, perde o efeito desde o início de sua vigência.
A decisão do Supremo Tribunal Federal passa a surtir efeitos imediatamente, salvo disposição em contrário do próprio tribunal. Quando a segurança jurídica ou excepcional interesse social estiverem em jogo, o STF poderá restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou decidir que ela só tenha eficácia a partir do trânsito em julgado ou um outro momento a ser fixado. Essa decisão depende da aprovação de dois terços do ministros. 

Fundamentos legais

Constituição Federal, artigo 102, I, a.
 Lei 9868/99. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, artigos 169 a 178.


Art. 102.
 Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
- processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual;

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

LEI 9868/99
Art. 2o Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade: (Vide artigo 103 da Constituição Federal)
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Parágrafo único. (VETADO)

ENTIDADE DE CLASSE

Entende-se por entidade de classe, uma sociedade de empresas ou pessoas com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, sem fins lucrativos e não sujeita a falência, constituída para prestar serviços aos seus associados. Toda entidade de classe tem em comum a gratuidade do exercício de cargos eletivos. São alguns exemplos de entidades de classe, as confederações, as federações, as associações, os sindicatos, as cooperativas e as entidades profissionais entre outros.