quarta-feira, 22 de junho de 2016

DIREITO CONSTITUCIONAL



Introdução

O Estudo do Direito Constitucional requer, entre outras coisas, a leitura atente do texto constitucional e também o conhecimento de informações básicas, no entanto, primordiais a sua compreensão.
Este artigo prima por trazer de forma direta e sucinta informações importantes sobre a Constituição e sobre o artigo  primeiro de nossa Carta Magna.
Assertivas importantes:
a) O direito constitucional é um ramo do direito público;
b) Tem como base a dignidade da pessoa humana;
c) É a norma superior a todas as outras, ocupando o topo da pirâmide normativa;
d) A Constituição pode ser a norma hipotética fundamental ou ainda a norma que trata dos assuntos mais importantes do Estado.
e) Nossa Constituição adotou o sistema democrático;
f) Tivemos oito constituições em geral promulgadas, sendo outorgadas apenas as de 1824, 1937 e 1969.
g) Nossa constituição se divide em: preâmbulo, disposições permanentes, disposições transitórias e emendas constitucionais.
h) No artigo 1º ao 4º temos os Princípios fundamentais.
Artigo 1º
No artigo  da Constituição temos a consagração dos princípios materiais estruturantes que constituem diretrizes fundamentais para toda a ordem constitucional.
Com relação a este artigo 1º é importante conhecer que adotamos como forma de Estado a Federação, como forma de governo a República, como sistema de governo o Presidencialista e como regime de Governo o Democrático.
Quando a Constituição Federal fala em “A República”, isso remete ao passado, o que pode ser constatado diante da consagração entre nós desde a Constituição de 1891 do princípio republicano.
Com relação ao princípio federativo, temos como principal fundamento a autonomia político-administrativa dos entes que compõem a federação. Num Estado federativo existem vários entes políticos que compões a federação.
Ainda quanto a federação temos a indissolubilidade do pacto federativo, vedando aos Estados o Direito de secessão.
Quanto ao Estado democrático de direito, essa noção está ligada a realização dos direitos fundamentais.
Principais aspectos dos fundamentos contidos no artigo 1º:
a) Soberania
Pode ser definida como um poder político supremo
b) Cidadania
Decorre diretamente do princípio do Estado Democrático de Direito, consistindo na participação política do indivíduo nos negócios do Estado.
c) Dignidade da pessoa humana
É o “norte” da constituição, permitindo uma nova reconstrução de todo o ordenamento.
Passou a ser considerado também o valor constitucional supremo e, dessa forma, o individuo passou a ser o ponto central do sistema e não mero objeto dele.
d) Valores sociais do trabalho
Busca impedir a concessão de privilégios econômicos condenáveis, por ser o trabalho imprescindível à promoção da dignidade da pessoa humana.
e) Livre iniciativa
Ligada ao liberalismo econômico, envolve a liberdade de empresa e a liberdade de contrato.
Importa ressaltar que a livre iniciativa é também um princípio fundante da ordem econômica
f) Pluralismo político
Diz respeito a uma sociedade plural onde exista diversidade e onde as liberdades devem ser respeitadas.
O pluralismo é social, político, religioso, econômico, de ideias, cultural, dos meios de informação.
GLOSSÁRIO

Hipotético

adj. Que se pauta em hipóteses ou suposições; suposto: argumento hipotético.
Que possui hipótese; incerto: toda previsão sobre o futuro é hipotética.
(Etm. do latim: hypotheticus.a.um/ pelo grego: hypothetikós.é.ón)

Promulgada

adj. Diz-se da lei ou decreto que teve seu conteúdo divulgado: lei promulgada em 2012 entrará em vigor este ano.
Publicada oficialmente; cujo teor foi divulgado: notícia promulgada por jornais.


Promulgada

adj. Diz-se da lei ou decreto que teve seu conteúdo divulgado: lei promulgada em 2012 entrará em vigor este ano.
Publicada oficialmente; cujo teor foi divulgado: notícia promulgada por jornais.

Secessão

s.f. Ato de separar o que estava unido; separação; divisão, dissidência, cisão: guerra de secessão.