domingo, 3 de julho de 2016

A EXTINÇÃO DO PROCESSO

“Condição da ação” é uma categoria criada pela Teoria Geral do Processo, com o propósito de identificar uma determinada espécie de questão submetida à cognição judicial. Uma condição da ação seria uma questão relacionada a um dos elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir), que estaria em uma zona intermediária entre as questões de mérito e as questões de admissibilidade. As condições da ação não seriam questões de mérito nem seriam propriamente questões de admissibilidade; seriam, simplesmente, questões relacionadas à ação. Constituir-se-iam, na lição de Adroaldo Furtado Fabrício, em um círculo concêntrico intermediário entre o externo, correspondente às questões puramente formais, e o interior, representativo do mérito da causa (FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. “Extinção do Processo e Mérito da Causa”. Ensaios sobre direito processual. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 379).
Essa categoria, desenvolvida a partir das lições de autores italianos, principalmente Enrico Tullio Liebman, foi amplamente aceita pela doutrina brasileira. Pode-se dizer mais: trata-se de noção amplamente difundida no discurso jurídico brasileiro em geral.
CPC-1973 consagrou essa categoria; o inciso VI do seu art. 267 autorizava que o processo fosse extinto, sem resolução de mérito, quando “não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual”. No inciso X do art. 301, o CPC-1973 mencionava a carência de ação como matéria de defesa do réu – carência de ação é a falta de alguma das condições da ação. Eram os únicos textos normativos do CPC-1973 que se valiam desta categoria conceitual. Perceba que, no art.  doCPC-1973, que se encontrava no capítulo “Da ação”, o legislador não mencionava o termo “condição da ação”, embora se referisse ao interesse e à legitimidade.
Muito embora adotada expressamente pelo CPC-1973, nem por isso deixou de ser alvo de severas críticas (para as apresentação das críticas, DIDIER Jr., Fredie. Pressupostos processuais e condições da ação. São Paulo: Saraiva, 2005). A principal objeção a essa categoria tinha fundo lógico: se apenas há dois tipos de juízo que podem ser feitos pelo órgão jurisdicional (juízo de admissibilidade e juízo de mérito), só há duas espécies de questão que o mesmo órgão jurisdicional pode examinar. Não há sentido lógico na criação de uma terceira espécie de questão: ou a questão é de mérito ou é de admissibilidade. A doutrina alemã, por exemplo, divide as questões em admissibilidade e mérito, simplesmente (ROSENBERG, Leo. Tratado de derecho procesal civil. Buenos Aires: EJEA, 1955, t. 2, p. 44-50; MOREIRA, José Carlos Barbosa. “Sobre pressupostos processuais”. Temas de direito processual — 4ª série. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 83-84; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do processo e da sentença. 5ª ed. São Paulo: RT, 2004, p. 352, nota 140). Cândido Dinamarco, por exemplo, um dos principais autores brasileiros a adotar a categoria “condição da ação”, já defende a transformação deste trinômio em um binômio de questões: admissibilidade e mérito (DINAMARCO, Cândido.Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros Ed., 2001, v. 3, p. 128; Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros Ed., 2001, v. 2, n. 727, p. 616-618).
Ao adotar o binômio, as condições da ação não desapareceriam. É o conceito “condição da ação” que seria eliminado. Aquilo que por meio dele se buscava identificar permaneceria existente, obviamente. O órgão jurisdicional ainda teria de examinar a legitimidade, o interesse e a possibilidade jurídica do pedido. Tais questões seriam examinadas ou como questões de mérito (possibilidade jurídica do pedido e legitimação ad causam ordinária) ou como pressupostos processuais (interesse de agir e legitimação extraordinária).
As críticas doutrinárias tiveram algum êxito, na missão de proscrever esse conceito jurídico processual do repertório teórico do pensamento jurídico brasileiro.
O novo CPC não mais menciona a categoria condição da ação.
O inciso VI do art. 485 do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de “legitimidade ou de interesse processual”.
Há duas grandes diferenças em relação ao CPC-1973. O silêncio do novo CPC é bastante eloquente.
Primeiramente, não há mais menção “à possibilidade jurídica do pedido” como hipótese que leva a uma decisão de inadmissibilidade do processo. Observe que não há mais menção a ela como hipótese de inépcia da petição inicial (art.330, § 1º., novo CPC); também não há menção a ela no inciso VI do art. 485 do novo CPC, que apenas se refere à legitimidade e ao interesse de agir; além disso, criam-se várias hipóteses de improcedência liminar do pedido, que poderiam ser consideradas, tranquilamente, como casos de impossibilidade jurídica de o pedido ser atendido.
A segunda alteração silenciosa é a mais importante.
O texto normativo do novo CPC não se vale da expressão “condição da ação”. Apenas se determina que, reconhecida a ilegitimidade ou a falta de interesse, o órgão jurisdicional deve proferir decisão de inadmissibilidade. Retira-se a menção expressa à categoria “condição da ação” do único texto normativo do CPC que a previa e que, por isso, justificava a permanência de estudos doutrinários ao seu respeito.
Também não há mais uso da expressão carência de ação.
Não há mais razão para o uso, pela ciência do processo brasileira, do conceito “condição da ação” (DIDIER Jr., Fredie. “Será o fim da categoria “condição da ação”? Um elogio ao projeto do novo Código de Processo Civil”. Revista de Processo. São Paulo: RT, 2011, v. 197, p. 255-260; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Será o fim da categoria condições da ação? Uma intromissão no debate travado entre Fredie Didier Jr. E Alexandre Freitas Câmara”. Revista de Processo. São Paulo: RT, agosto 2011, v. 198, p. 227-235. Em sentido diverso, pela preservação da categoria, CÂMARA, Alexandre Freitas. “Será o fim da categoria ‘condição da ação’? Uma resposta a Fredie Didier Junior”. Revista de Processo. São Paulo: RT, julho 2011, v. 197, p. 261-269; ALVES, Gabriela Pellegrina; AZEVEDO, Júlio de Camargo. “Condições da ação e novo Código de Processo Civil”. Revista Eletrônica de Direito Processual. Rio de Janeiro, 2014, n. 14, p. 188 (www.redp.com.br); GALIO, Morgana Henicka. “Condições da ação, direitos fundamentais e o CPC projetado”. Revista Eletrônica de Direito Processual. Rio de Janeiro, 2014, n. 14, p. 464-465 (www.redp.com.br)).
A legitimidade ad causam e o interesse de agir passarão a ser explicados com suporte no repertório teórico dos pressupostos processuais.

A legitimidade e o interesse passarão, então, a constar da exposição sistemática dos pressupostos processuais de validade: o interesse, como pressuposto de validade objetivo extrínseco; a legitimidade, como pressuposto de validade subjetivo relativo às partes. A mudança não é insignificante. Sepulta-se um conceito que, embora prenhe de defeitos, estava amplamente disseminado no pensamento jurídico brasileiro. Inaugura-se, no particular, um novo paradigma teórico, mais adequado que o anterior, e que, por isso mesmo, é digno de registro e aplausos.

RG.

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