sábado, 13 de maio de 2017

Vistos etc. , vistos, etc... ou vistos, etc.?

Vistos etc. , vistos, etc... ou vistos, etc.?

quarta-feira, 30 de MAIO de 2017





"Afinal, qual o significado do tantas vezes repetido ‘Vistos etc.’? Por que o etc., e não apenas vistos?. Além disso, qual a forma correta?
Vistos etc. , vistos, etc... ou vistos, etc.?
1) Em outros tempos, as sentenças judiciais começavam com um cabeçalho mais ou menos redigido do seguinte modo: "Vistos e bem examinados estes autos de ação civil em que figura como autor..."
2) José Carlos Barbosa Moreira ensina que uma fórmula inicial como "vistos, relatados e discutidos estes autos...", em realidade, "pretende deixar certo que se cumpriram todos os trâmites necessários: os autos foram vistos – isto é, examinados – , deles se fez um relatório, e a matéria foi submetida à discussão do colegiado".1
3) Hélio Tornaghi lembra a origem da expressão: "O juiz antigo não estava obrigado a dizer as razões que o haviam levado a concluir de determinada maneira. Em Roma, a princípio, ele condenava escrevendo a letra D (de damo = condeno) e absolvia com a letra L (de libero = absolvo). Ainda na Idade Média, não se exigia a motivação da sentença. O juiz limitava-se a dizer: visto o processo, condeno. Ou absolvo ('viso processu condemnamus; viso processu absolvimus'). Fórmula que corresponde ao nosso 'vistos e examinados', mas à qual, hoje, acrescentamos a fundamentação".2
4) Nos dias de hoje, entretanto, um preâmbulo como esse não é essencial, mas dispensável, até por força da disposição constitucional que determina a obrigatoriedade de fundamentar as decisões judiciais (cf. CF/1988, art. 93, IX).
5) Além disso, fórmulas sacramentais como essa perderam a relevância de outros tempos, sobretudo porque a estrutura legal de uma sentença, na atualidade, exige o relatório como requisito essencial, além dos fundamentos e da parte final dispositiva (cf. CPC, art. 458).
6) E não é só: ficaria difícil imaginar o que, na atualidade, se quereria enfeixar no etc., certo como é que, pela estrutura hodierna de uma sentença, o juiz ainda não fez o relatório, que deverá constar no corpo do veredicto, nem discutiu com ninguém, pois ainda não se chegou ao cerne do julgamento. E ainda pioraria a situação, na hipótese de um julgamento de primeira instância, em que o juiz decide sozinho, de modo que não há mais ninguém com quem discutir.
7) De qualquer modo, por tradição das sentenças e pela força do hábito no jargão forense, a expressão perdura em uso, de modo que, para a hipótese de seu emprego, analisam-se, a seguir, seus aspectos de pontuação.
8) Veja-se por primeiro, nesse aspecto, que etc. constitui abreviatura da locução latina et coetera, que etimologicamente significa e as outras coisas, ou e as coisas restantes. Ex.: "Compareceram diversas pessoas do meio jurídico: juízes, promotores, advogados, etc."
9) Por já possuir, na origem latina, uma conjunção aditiva, é errado dizer e etc. Ex.: "Compareceram diversas pessoas do meio jurídico: juízes, promotores, advogados e etc." (errado).
10) Quanto à pontuação, a rigor, seria etimologicamente inconcebível o uso da vírgula antes do etc., exatamente por se considerar sua significação.
11) Anote-se, todavia, que o Formulário Ortográfico, expedido com força de lei pela Academia Brasileira de Letras em 1943, emprega a vírgula antes de etc., motivo por que, desse modo, a vírgula se torna obrigatória.
12) Em justificativa para essa posição, assim leciona Arnaldo Niskier: "A questão da vírgula antes do etc. é simples: deve ser usada! O argumento de que originalmente a palavra já contém o e (et) não vale, pois o que conta é o acordo ortográfico vigente, e, diga-se de passagem, já não falamos latim, mas sim português".3
13) Num outro aspecto, após o etc. usa-se o ponto indicador da abreviatura.
14) Não se devem usar as reticências (...) por uma razão simples: no caso, esse sinal de pontuação serviria para indicar que se suspende a discriminação de outros seres, mas essa suspensão, em última análise, já está implícita no próprio vocábulo etc.
15) Por fim, nada impede o uso de outros sinais de pontuação após o ponto indicador da abreviatura com o vocábulo etc. Ex.: "Vistos etc., em decisão para a ação principal e para a medida cautelar."
16) Para sintetizar, vejam-se os modos de grafia para a mencionada expressão, com as devidas indicações de sua correção ou erronia:
I) Vistos etc. (errado);
II) Vistos, etc. (correto);
III) Vistos etc... (errado);
IV) Vistos, etc... (errado).
_________
1-Cf. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2001, Sétima Série, p. 287.2-Cf. TORNAGHI, Hélio. Código de Processo Penal. São Paulo: Editora Saraiva, 1981, vol. 2, p. 171.3-Cf. NISKIER, Arnaldo. Questões Práticas da Língua Portuguesa: 700 Respostas. Rio de Janeiro: Consultor, Assessoria de Planejamento Ltda., 1992, p. 35.

retirado de MIGALHAS, por rogerio

terça-feira, 9 de agosto de 2016

RESUMO do livro “A Era Dos Direitos” de Norberto Bobbio

O presente livro mostra-se divido em quatro grandes partes, dentre as quais é possível se ter um entendimento do caminho histórico que os direitos do homem percorreram, até os dias atuais.
Sem direitos do homem reconhecidos e protegidos, não há democracia, sem democracia não existe condições mínimas para a solução pacífica dos conflitos. Os direitos do homem nascem em momentos históricos em que podem ou devem nascer, e esses direitos criam força e se multiplicam à medida que o trabalho assalariado começa a fazer parte da sociedade, pois como diria Maquiavel no livro O Príncipe “É preciso ser líder para entender um povo, e é necessário ser povo para compreender um líder”.
Para síntese, a primeira geração é de direitos individuais (liberdade, igualdade) a segunda geração são os direitos coletivos (educação, saúde). E hoje estamos vivendo a terceira geração dos considerados direitos do homem que tem como referencia a igualdade e a fraternidade.

PRIMEIRA PARTE

Os direitos humanos nunca serão absolutos ou imutáveis, deste modo serão constantemente mudados de acordo com as carências da sociedade. Por isso os direitos do homem são considerados heterogêneos de modo que um direito que é fundamental em um lugar, no outro pode não ser considerados do mesmo modo, e é por esse fato que se justifica a dificuldade não de cria-los, mas de protegê-los, pois variam de sociedade para sociedade.
Somente depois da primeira assembleia Universal Dos Direitos do Homem em 1848, pode-se dizer que a sociedade mundial alguns valores em comum. Portanto agora os direitos do homem não possuem mais o problema filosófico (fundamento) como impedimento mais sim o jurídico (proteção).
Os direitos do homem nascem como direitos naturais universais, desenvolvem-se como direitos positivos particulares, para finalmente encontrarem sua plena realização como direitos positivos universais.
Os direitos do homem para seu desenvolvimento passou por três etapas: O primeiro foi os direitos de liberdade, o segundo direito políticos e o terceiro direitos sociais. Por isso esses direitos possuem uma grande dificuldade de serem protegidos em países de terceiro mundo, por dois fatos, o primeiro pela população não ter conhecimento sobre eles e o segundo pelo fato é que os governos são muito autoritários e não permitem o conhecimento do povo.
Encontramo-nos hoje numa fase em relação aos direitos do homem em que onde talvez não sejam necessários é possível observa-los, porem onde seriam necessários não são aplicados.
Quando estão em pauta dois direitos do homem um é preciso ceder para que o outro vença, como é o exemplo “que o direito de não ser escravizado implica na eliminação do direito de possuir escravos”.
Vivemos em uma sociedade que a cada dia adquirimos uma fatia de poder em troca de uma fatia de liberdade, e assim nem tudo o que é desejável é merecedor de ser perseguido e realizado.
Por todos esses conceitos descritos acima Kant considerava “A humanidade como se fosse um individuo ampliado, ao qual atribuímos as características de um individuo reduzido”.
Assim a historia humana é ambígua, onde o bem e o mal se confundem, dando respostas diversas segundo o ponto de vista em que é interrogado.
 Na concepção positiva da sociedade entende-se que a função primaria da lei, não é a de libertar mais sim a regular e comprimir os atos (obrigação considerada função primaria do cidadão). Já na concepção natural verifica-se o oposto, que primeiro estão os direitos do cidadão e depois os deveres sendo assim a função do estado se inverte, tendo como função primeiramente os deveres e depois seus direitos.
A teoria e a pratica dos direitos do homem percorrem caminhos muitos distintos, enquanto a teoria cada vez mais multiplica os direitos para talvez cobrir as lacunas deixadas, na pratica ocorre o inverso, esses mesmos direitos não saem do papal por inúmeros fatores que foram citados acima.
Porém todas as vezes que a sociedade “exigiu” um direito esta foi atendida, como é o exemplo da proteção aos velhos, se estes não tivessem aumentado seu numero, não teriam conseguido o beneficio de uma lei protetora.
Para que esse fato aconteça, foi necessário antes uma lei natural ou podemos chamar de lei moral da sociedade, a qual foi a impulsionadora para que uma lei positiva (escrita) fosse fundada para a proteção dos idosos.
Concluo esta primeira parte com uma frase de Kant “O progresso, para ele, não era necessário. Era apenas possível”.

SEGUNDA PARTE

A segunda parte tem como base A DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO que foi aprovada na França, pela assembleia nacional de 26 de agosto de 1789, que teve como principal objetivo declarar três conceitos que até os dias atuais são utilizados para qualquer constituição, são eles: Direito a Liberdade, a Propriedade a Segurança e à resistência a opressão.
Antes da proclamação dos direitos do homem o estado era considerado um pai, e os súditos eram seus filhos quais ainda não alcançaram a idade da razão e não podem regular suas próprias ações. Assim parar inverter este ponto de vista fio escrito que pelo estado de natureza nenhum individuo pode ter poder de mando sobre o outro.
Porém essa declaração sofreu muitas criticas principalmente de Burke, que não aceitava esses direitos naturais, pois para ele direitos naturais eram considerados sentimentos como o temor a Deus, respeito ao rei e afeto pelo parlamento.
Esta constituição não proclamava a felicidade de todos, porem ela dava liberdade para que cada súdito pudesse alcançar a sua. Assim a constituição francesa assemelhou-se muito da americana pelo fato de que as duas eram baseadas na tradição.
 Sendo assim o poder procede de cima para baixo e não vice-versa. Dentro desta concepção Rousseau descreve “o homem nasceu livre, mas por toda a parte se encontra em ferros”.
Segundo Locke, “os homens só entram em uma sociedade para poderem garantir a conservação de seus bens”.
Já na constituição de 1791, foi secamente proclamado que “não existe mais nobreza, não há mais nenhum direito que ira privilegiar alguém, assim todos os franceses serão iguais perante a lei”.
Porém numa democracia que toma decisões coletivas, e sempre o individuo singular que decide o que vai querer para si quando deposita o seu voto na urna. Sendo assim a democracia moderna repousa na soberania não do povo, mas dos cidadãos.
Em 1792 a carta aos direitos do homem, ganha caráter internacional, passando a ser indispensável a qualquer cidadão, que deve exigi-la mesmo em um estado que não a adapte como sua. Pois a violação desta carta será percebida no mundo todo.
Portanto, para concluir este segunda parte do livro, gostaria de escrever na integra o ultimo parágrafo desta parte.
Um sinal premonitório não é ainda uma prova. E apenas um motivo para que não permaneçamos espectadores passivos e para que não encorajamos, com nossa passividade, os que dizem que “o mundo vai ser sempre como foi até hoje” – e torno a repetir Kant – “contribuem para fazer com que sua previsão se realize”, ou seja, para que o mundo permaneça assim como sempre foi. QUE NÃO TRIUNFEM OS INERTES!

TERCEIRA PARTE
A revolução francesa nos deixou um legado muito importante, o direito a resistência, que pelo simples fato de ser usado já incomoda os que estão no poder. Porém este direito ao longo dos anos esta em declínio.
A pena de morte foi um assunto muito discutido por vários filósofos, dentre eles Platão que afirmou “se demonstrar que o delinquente é incurável, a morte será para ele o menos dos males”. Contudo entende-se que a pena de morte não é o castigo que irá melhorar a sociedade, e sim abrir brechas para que as pessoas façam “justiça” com suas próprias mãos. Porém há aqueles que são a favor da pena de morte como Beccaria que afirma “os homens cansados de viverem expostos aos perigos das guerras e da violência entre eles mesmos, fundam a sociedade com base em um sacrifício de sua liberdade e nome de uma segurança”, assim aqueles que optarem por mais viverem nesta sociedade poderão pedir sua pena de morte (segundo os defensores dela).
O debate atual sobre a pena de morte faz referencia somente a pena de morte judicial que será controlada pelo poder estatal e não, aquela feita por grupos militares.
Para Bobbio os dois únicos argumentos para que a pena de morte seja considerada justa é o estado de necessidade e a legitima defesa, assim qualquer dessas duas situações o direito fundamental da vida poderá ser quebrado em prol de sua defesa.
Bobbio conclui que a pena de morte não deve ser usada por nenhum estado como forma para desencorajar os indivíduos a não cometerem um crime, e muito menos ela pode ser usada como forma retribuitiva de poder (matou, irá morrer).
O conceito de tolerância com respeito aos diferentes e minorias funda-se de um preconceito com base em opiniões do senso comum, acumuladas e transmitidas acriticamente ao longo dos tempos e das sociedades. Contudo, Bobbio afirma que o que se deve refutar ou combater não é a intolerância em relação a esses grupos excluídos, mas sim a discriminação.

QUARTA PARTE

O debate sobre os direitos do homem no futuro não pode ser profetizado, porém pode se ter certeza que cada vez mais irá beneficiar o homem como cidadão. Pelo simples fato de que com a informatização todo o mundo estará ciente de seus benefícios e iram exigi-los cada vez mais.
Para se fundar os direitos do homem, necessitam de três momentos, sua proteção, a democracia e a paz. Sem direitos do homem reconhecidos e protegidos não existe democracia, sem democracia não há condições mínimas para solução pacifica dos conflitos.
As cartas da ONU hoje são consideradas as maiores invenções de nossa civilização. Com essas foi possível inverter duas concepções que travavam nosso progresso como cidadãos.
A primeira, é que poder não vem mais de cima para baixo, mas de baixo para cima, do povo para os governantes. E a segunda é que a direito não é mais considerado um dever e sim um beneficio, igual para todos.
Porém, ainda se tem muita dificuldade para que esses direitos do homem tornem-se efetivos, por um motivo que pode ser banal, mas que tem uma grande relevância, fato esse que os direitos do homem fundam-se de concepções diferentes que são elas: o liberalismo, o socialismo, e o cristianismo moderno, tornando-se assim muito complexos, pois cada concepções tem seu objetivo e finalidade que propõem atingir, mesmo estando todos juntos e em prol de algo superior.
Mas mesmo tendo raízes diferentes todos estão em busca de algo em comum, que é a defesa do cidadão, defesa essa contra a toda a forma de poder, pois quando estende-se o poder, consequentemente diminui-se a liberdade e vice-versa.
Hoje em dia estão nascendo os direitos da nova geração, que tem por finalidade diminuir os problemas atuais, são esses principalmente direitos referentes ao meio ambiente, a privacidade e a integridade, necessidade que no passado não existiam.

Gostaria de concluir com uma frase “conceitos justos, uma grande experiência, e sobretudo muito boa vontade, pode conseguir tudo o que você quiser”.


De fato, os direitos subjetivos fazem parte da fundamentação de propostas para a resolução de problemas atuais. Todavia, tais direitos estão presentes nos princípios constitucionais desde 1988, como também nas Declarações dos Direitos Universais do Homem. Por outro lado, esses direitos, considerados subjetivos, encontram resistências em estruturas de poder. Por isso, possuem grande dificuldade de serem protegidos. Além disso, a população desconhece, haja vista a ignorância de conhecimento no povo, bem como pouco interesse em investir na educação. Mas, não fiquemos inertes e façamos algo para não nos tornarmos "espectadores passivos". Para que a noção de dignidade, bastante usual e recorrente no contexto sociopolítico atual, por conseguinte as demandas de reconhecimento, foi necessário um longo caminho de lutas.
Tenho formação em Direito e Ciências Sociais e sou sensível às normativas de proteção aos Direitos da criança e adolescente. Entendo a importância da contribuição das Ciências Sociais no âmbito jurídico, vindo a somar na equipe multidisciplinar a fim de dar suporte a uma adequada prestação jurisdicional. Luto por isso! 
Por outro lado, também percebo a escassez de estudos antropológicos e sociológicos das questões jurídicas. Vamos sair da inércia meu povo! O conhecimento atual requer um conhecimento multidisciplinar e para se fazer justiça não é diferente, haja vista obstáculos a uma política de reconhecimento dos direitos baseados nas especificidades das minorias culturais. Mas acredito que esse possa ser o desafio das ciências sociais ou mais especificamente, da antropologia e sociologia, já que só diferem no método de pesquisa.
Marilene Canto Leite
Servidora do Tribunal de Justiça/AM, atuando na Coordenadoria de Infância e Juventude.

http://direito-descomplicado.blogspot.com.br/2014/09/resumo-do-livro-era-dos-direitos-de.html


sexta-feira, 5 de agosto de 2016

NORMAS PARA LICITAÇÃO

Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

Art. 22.  São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
§ 1o  Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
§ 2o  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à da
ta do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
§ 3o  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
§ 4o  Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao da avaliação.
§ 6º Na hipótese do § 3º deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, é vedado repetir o convite aos mesmos escolhidos na licitação imediatamente anterior realizada para objeto idêntico ou assemelhado.
§ 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.      (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 6o  Na hipótese do § 3o deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.       (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 7o  Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
§ 8o  É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.

§ 9o  Na hipótese do parágrafo 2o deste artigo, a administração somente poderá exigir do licitante não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem  habilitação compatível com o objeto da licitação, nos termos do edital.       (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

sábado, 23 de julho de 2016

TODO DIA ATÉ DECORAR

02/08/2016

REQUISITOS

Quando falamos em requisitos ou elementos essenciais de alguma coisa, é sempre possível que existam divergências de opiniões sobre quais seriam os mais importantes. 
30/07/2016

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
28/07/2016
FATO JURÍDICO


Fato jurídico é qualquer acontecimento que gera consequências jurídicas.

DOS DIREITOS E DEVERES DO COMPANHEIRO

Que entre o casamento e a união estável temos diferenças nenhum doutrinador discorda, têm os que apontam o casamento como melhor forma de se manter um relacionamento com outra pessoa, mas temos o posicionamento contrário. Mas uma característica presente em ambos os estatutos é quase unanimidade entre os doutrinadores.
Segundo Paulo Nader:

“Os companheiros têm liberdade para dispor sobre os interesses patrimoniais da relação, não sobre os aspectos pessoais ou deveres mútuos, pois as normas pertinentes são de ordem pública. Tais deveres reproduzem, praticamente, o elenco apresentado pela Lei nº 9.278/96, conhecida como estatuto da união estável, comparando-se o teor do art. 1.724, que se trata dos deveres entre os companheiros, com o do art. 1.566, que arrola os deveres de ambos os cônjuges, tem se como único diferencial a exigência, no casamento, de “vida em comum, no domicilio conjugal”, ou seja, o dever de coabitação, inexistente na união estável. Dispensam-se novos comentários nesta oportunidade, pois a análise exaustiva dos deveres recíprocos foi apresentada no Capítulo XIV (itam 74). Acrescente-se que o conjunto de deveres tipificados constitui relação meramente dispositiva, numerus apertus, havendo ainda que os que a doutrina denomina por deveres implícitos, como os de tolerância, sinceridade, zelo.”[11]
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.


SUBTÍTULO I
Do Casamento

Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
- fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
- respeito e consideração mútuos.

Qual o significado da expressão in verbis?

A expressão em latim in verbis significa nestes termos. Trata-se de termo muito usado em petições, quando se quer reproduzir/transcrever, por exemplo, as palavras de algum doutrinador ou artigo de lei. Exemplo: de acordo com o artigo 250 do Código de Processo Civil, in verbis: (...).

QUAL O ALCANCE, O SENTIDO E A TÉCNICA DO CONCEITO?

Com a Constituição Federal de 1988, a discussão doutrinária e jurisprudencial passou a gravitar em torno do conceito, ou seja, do alcance e sentido da expressão união estável lançada no art. 226 e os efeitos jurídicos daí decorrentes.

Técnica de pensamento que se orienta para o problema.