DIREITO DO TRABALHO

DIREITO DO TRABALHO

1 - Jonilson trabalhava na sociedade empresária XYZ Ltda. E atuava como analista financeiro. Mostrando bom desempenho, o empregador o promoveu ao cargo de confiança de gerente financeiro e, dali em diante, passou a lhe pagar, além do salário, uma gratificação de função de 50% do salário. Oito anos após, a empresa resolveu retornar Jonilson ao cargo de origem e suprimiu a gratificação de função.
Diante da situação apresentada, nos termos da CLT, assinale a afirmativa correta.
  1. A) Uma alteração desse vulto necessitaria de ordem judicial, a ser declarada em ação revisional.
  2. B) A reversão é válida, pois não há estabilidade em cargos de gerência.
  3. C) Pode haver a reversão, mas a gratificação de função não pode ser suprimida.
  4. D) A alteração contratual é nula, tratando-se na verdade de rebaixamento.
Jonilson - XYZ - Ltda como Analista.
promovido a Gerente Financeiro - gratificação - 50% do salário.
8 anos após retorna JJoilson - a Analista suprimindo a gratificação.

Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único – Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
·         Compete ao empregador decidir como utilizar a força de trabalho que o empregado coloca à sua disposição, num contexto de conexão com as prestações dos outros trabalhadores e com os demais fatores de produção. O empregador tem, portanto, o poder diretivo em relação à prestação da atividade, e, tratando-se de uma relação continuativa, é possível, em tese, ao empregador, a alteração das condições originalmente pactuadas de acordo com o interesse empresarial, em caso de necessidade: o ius variandi corresponde, assim, ao direito de o empregador alterar certas cláusulas e condições contratuais, dentro dos limites postos pela legislação social, pela dignidade humana e pela boa fé, (re)organizando a forma da prestação do serviço. Não pode, contudo, o empregador abusar desse direito, que não é absoluto, sendo legítima a resistência ao cumprimento, pelo trabalhador, de ordens que extrapolem os limites do ius variandi do empregador.
Jus variandi
Direito de mudar, de discordar, de se opor.

·         O art. 468 da CLT, positivando princípio da manutenção da condição mais favorável ao trabalhador, dispõe que as alterações promovidas pelo empregador, unilateralmente ou não, nas cláusulas e condições gerais de trabalho, expressas ou tácitas, decorrentes dos usos e costumes vigentes no local de trabalho, no curso do pacto de atividade, quando desfavoráveis ao trabalhador, são ilícitas, sendo nulas de pleno direito as cláusulas infringentes desta garantia.
         As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento, não se aplicando aos contratos de trabalho em curso (Súmula nº 51 do TST).

Súmula nº 51 do TST

NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1  - inserida em 26.03.1999)·         
As cláusulas e condições pactuadas através de acordo coletivo de trabalho ou de convenção coletiva de trabalho, bem como as oriundas das sentenças normativas dos tribunais do trabalho, têm, a priori, eficácia transitória e concretamente limitada à vigência da norma instituidora da referida vantagem. No entanto, através da nova redação dada à Súmula nº 277 do TST, a jurisprudência vem reconhecendo, em sentido contrário, a ultratividade das normas coletivas: as cláusulas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho, de forma que as cláusulas e condições pactuadas através de acordo coletivo de trabalho ou de convenção coletiva de trabalho permanecerão produzindo efeitos mesmo após o término do prazo de vigência do respectivo acordo ou convenção, até que novas normas coletivas modifiquem ou suprimam tais cláusulas e condições.
·         A promoção será lícita se precedida do consentimento do empregado promovido, pois este não está obrigado a aceitar a promoção que lhe for oferecida pela empresa, podendo recusá-la; se da promoção resultar quebra da comutatividade contratual, porque o promovido passa a exercer trabalho de maior valor, tal comutatividade deve ser restabelecida, remunerando-se o exercício da função qualitativamente mais relevante, ou que implica maiores responsabilidades, com maior salário.
·         O rebaixamento é, em regra, ilícito, independentemente do consentimento do empregado rebaixado, pois gera evidente prejuízo ao trabalhador mesmo quando mantido o salário da função anterior.
·         Admite-se, contudo, que o empregado promovido pelo empregador, para o exercício de função de confiança, seja por este revertido ao cargo efetivo anterior ao da promoção (parágrafo único do art. 468 da CLT). Nesse caso, se percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, o empregador, podendo, embora, revertê-lo ao cargo anterior, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira; mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação (Súmula nº 372 do TST). 

Súmula nº 372 do TST

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

GABARITO: Alternativa B. Art. 468 da CLT e Súmula 372, I do TST. A reversão é possível e válida, e o empregado perde a gratificação de função, pois ficou apenas 08 anos no exercício da função comissionada, não adquirindo, portanto, a estabilidade financeira prevista na Súmula 372, I do TST.

2 - Pedro é empregado rural na Fazenda Granja Nova. Sua jornada é de segunda a sexta-feira, das 21 às 5h, com intervalo de uma hora para refeição. Considerando o caso retratado, assinale a afirmativa correta.
  1. A) A hora noturna de Pedro será computada como tendo 60 minutos.
  2. B) A hora noturna rural é reduzida, sendo de 52 minutos e 30 segundos.
  3. C) A hora noturna de Pedro será acrescida de 20%.
  4. D) Não há previsão de redução de hora noturna nem de adicional noturno para o rural.
Pedro é empregado RURAL.
2ª A 6ª AS 21:00 ÀS 05:00 horas - 7 horas de trab e uma de refeição.
intervalo para refeição 01:00 hora


GABARITO: Alternativa A. De acordo com a Lei 5889/73, art. 7º, parágrafo único.
Art. 7º – Para efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte na atividade pecuária. 
Nos trabalhos executados na LAVOURA, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte e nas atividades PECUÁRIA, é considerado trabalho noturno o executado entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte. 
Parágrafo único – Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal. 
3 - Maria trabalha como soldadora em uma empresa há 7 anos. Sua jornada contratual deveria ser de segunda a sexta-feira, das 9 às 18h, com intervalo de uma hora para refeição e, aos sábados, das 8 às 12h. Nos últimos 3 anos, no entanto, o empregador vem exigindo de Maria a realização de uma hora extra diária, pois realizou um grande negócio de exportação e precisa cumprir rigorosamente os prazos fixados. Findo o contrato de exportação, o empregador determinou que Maria retornasse à sua jornada contratual original. Nesse caso, considerando o entendimento consolidado do TST, assinale a afirmativa correta.
  1. A) As horas extras se incorporaram ao salário de Maria e dela não podem ser retiradas, sendo vedada a alteração maléfica.
  2. B) O empregador deverá pagar a Maria uma indenização de 1 mês de horas extras por cada ano de horas extras trabalhadas e, assim, suprimir o pagamento da sobrejornada.
  3. C) O empregador deverá conceder uma indenização à empregada pelo prejuízo financeiro, que deverá ser arbitrada de comum acordo entre as partes e homologada no sindicato.
  4. D) Maria terá de continuar a trabalhar em regime de horas extras, pois não se admite a novação objetiva na relação de emprego.
GABARITO: Alternativa B. Conforme Súmula 291 do TST.
“A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.
O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.”


HORAS EXTRAS - SUPRESSÃO

A Súmula 291 do TST revisou a Súmula 76 que tratava da supressão de horas extras, reformulando o entendimento no que se refere às consequências, tanto para o empregado, quanto para o empregador.

A Súmula 76 do TST assim estabelecia:
"O valor das horas suplementares prestadas habitualmente por mais de 2 anos, ou durante todo o contrato de trabalho, se suprimidas, integra-se no salário para todos os efeitos legais."
Já a Súmula 291 do TST, alterada pela Resolução Administrativa nº 174/2011 de 27.05.2011, assim estabelece:

"A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.

O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão."
Conclui-se então que, ao invés do empregado ter as horas extras integradas ao salário, conforme dispunha a Súmula 76, receberá uma indenização pela supressão das horas suplementares.

MARIA SOLDADORA TRABALHA A 7 ANOS.
DEVERIA SER: 9:00 às 18:00 = 8 horas com 1 h de almoço.
sábado das 8 às 12:00 = 4 horas = 12 x 4 = 48 horas por semana.

4 - Os empregados da sociedade empresária ABC Ltda. criaram  uma sociedade cooperativa de crédito que busca dar acesso a empréstimos com juros bastante reduzidos para os próprios empregados da empresa ABC. Renata, que trabalha na empresa em questão, foi eleita diretora suplente dessa sociedade cooperativa de crédito e, dois meses depois, foi dispensada sem justa causa. Com base na hipótese apresentada, de acordo com o entendimento consolidado do TST, assinale a afirmativa correta.
  1. A) Renata é estável por ter sido eleita, razão pela qual deverá ser reintegrada.
  2. B) Não se cogitará de reintegração, seja do titular ou do suplente, porque esse caso não é previsto na lei como gerador de estabilidade.
  3. C) A condição legal para que Renata seja estável é que contraia ao menos um empréstimo junto à cooperativa.
  4. D) Renata não terá garantia no emprego por ser suplente, e a estabilidade alcança apenas o titular.
GABARITO: Alternativa D. Nos Termos do art. 55 da Lei 5.764/71: “os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criados gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais”. Assim, o §3º do art. 543 da CLT em nada menciona a extensão da garantia ao suplente, restando prejudicado tal direito ao Suplente eleito ao cargo de Diretor de Sociedades Cooperativas. 

Lei nº 5.764 de 16 de Dezembro de 1971

Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.
Art. 55. Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452, de 1° de maio de 1943).

Em uma sociedade empresária foi criada um sociedade cooperativa de crédito.
Renata foi eleita diretora suplente dessa sociedade cooperativa de crédito.
e dois meses depois dispensada sem justa causa.

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