Seção IV
Dos Pronunciamentos do Juiz
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
1§º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, SENTENÇA é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
2º DECISÃO INTERLOCUTÓRIA é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1º.
3º São DESPACHOS todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
4º Os ATOS meramente ORDINATÓRIOS, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo SERVIDOR e revistos pelo juiz quando necessário.
- Função e terminologia.
O art. 203, do CPC/15, cumpre a importante função de conceituar os seguintes pronunciamentos do juiz: sentença, decisões interlocutórias e despachos. A exata compreensão desse tema revela-se de extrema importância, principalmente, para a organização do sistema recursal, permitindo identificar com clareza se o pronunciamento é recorrível e qual recurso contra ele caberá.
O CPC/15 adota a terminologia tecnicamente mais correta “pronunciamentos do juiz” para se referir aos atos descritos nos arts. 204 e 205, do que fazia o CPC/73 que se referia como “atos do juiz”. Essa alteração é relevante, na medida em que o juiz pratica outros atos além dos descritos nos artigos em comento, tais como: inquirição de testemunhas, correição de serviços cartorários, etc.
Sentença no CPC/73 e no CPC/15.
O CPC\73, em seu texto original, conceituava sentença sob a perspectiva da finalidade do pronunciamento, identificando-a como o ato que colocava fim ao processo. Após a Lei 11.232/2005 que introduziu o
no sistema brasileiro e a ideia de fases dentro de um mesmo processo, o pronunciamento sentencial passou a ser identificado não mais pelo fato de por fim ao processo, mas como o ato que implicava em uma das situações previstas nos arts. 267 e 269, CPC/73. O art. 203, CPC/15, por sua vez, inova e adota ambos os critérios, conceituando sentença por seu conteúdo (implicar alguma das situações previstas nos artigos 487 ou 489) e também por sua finalidade (por fim à fase cognitiva do procedimento comum ou da execução). Da sentença, segundo o art. 1.009, caberá apelação.
no sistema brasileiro e a ideia de fases dentro de um mesmo processo, o pronunciamento sentencial passou a ser identificado não mais pelo fato de por fim ao processo, mas como o ato que implicava em uma das situações previstas nos arts. 267 e 269, CPC/73. O art. 203, CPC/15, por sua vez, inova e adota ambos os critérios, conceituando sentença por seu conteúdo (implicar alguma das situações previstas nos artigos 487 ou 489) e também por sua finalidade (por fim à fase cognitiva do procedimento comum ou da execução). Da sentença, segundo o art. 1.009, caberá apelação.
O §1º, do art. 203, ressalva a aplicação do conceito de sentença aos procedimentos especiais, uma vez que existirão procedimentos em que os requisitos previstos para a conceituação de sentença não serão exatamente aplicados, como é o caso, por exemplo, da ação de exigir contas (arts. 550, §4º e 5º e 552, CPC/15).
Decisão interlocutória no CPC/73 e no CPC/15.
A decisão interlocutória era conceituada pelo art. 162, §2º, do CPC/73 como “o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente”. Já o CPC/15 utiliza o critério de exclusão para conceituar as decisões interlocutórias, na medida em que dispõe que todo ato com conteúdo decisório que não se enquadre no conceito de sentença será considerado decisão interlocutória. Há casos, porém, que a decisão interlocutória implicará alguma das hipóteses dos arts. 485 e 487 (julgamento antecipado parcial de mérito, art. 356, por exemplo), mas que, diferentemente da sentença, não irá por fim à fase de conhecimento. Apenas as decisões interlocutórias previstas no artigo 1.015, do CPC/15 serão desafiadas por agravo de instrumento, sendo que, as demais, deverão ser desafiadas por ocasião do recurso de apelação ou nas contrarrazões (artigo 1.009, §1º, do CPC/15).
Despacho e ato ordinatório.
Os §§3º e 4º cuidam dos pronunciamentos do juiz que não contêm carga decisória: os despachos e os atos ordinatórios. Os despachos não são passíveis de recursos (art. 1.001, CPC/15), sendo pronunciamentos praticados pelo juiz de mero impulso processual. Os atos ordinatórios, que são exemplificados no próprio §4º (vista dos autos e juntada), serão praticados pelos servidores e serão revisados pelo juiz.
Ao §2º desse artigo aplica-se o enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis:
A decisão parcial proferida no curso do processo com fundamento no art. 487, I, sujeita-se a recurso de agravo de instrumento. (Grupo: Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória; redação revista no III FPPC-Rio)[1]
[1]Redação original: “A decisão parcial proferida no curso do processo, com fundamento no art. 487, I, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sujeita ao recurso de agravo de instrumento”.
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