02/08/2016
REQUISITOS
Quando falamos em
requisitos ou elementos essenciais de alguma coisa, é sempre possível que
existam divergências de opiniões sobre quais seriam os mais importantes.
30/07/2016
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
28/07/2016
FATO JURÍDICO
Fato jurídico é qualquer acontecimento que gera consequências jurídicas.
DOS DIREITOS E DEVERES DO COMPANHEIRO
Que entre o casamento e a união estável temos diferenças nenhum doutrinador discorda, têm os que apontam o casamento como melhor forma de se manter um relacionamento com outra pessoa, mas temos o posicionamento contrário. Mas uma característica presente em ambos os estatutos é quase unanimidade entre os doutrinadores.
Segundo Paulo Nader:
“Os companheiros têm liberdade para dispor sobre os interesses patrimoniais da relação, não sobre os aspectos pessoais ou deveres mútuos, pois as normas pertinentes são de ordem pública. Tais deveres reproduzem, praticamente, o elenco apresentado pela Lei nº 9.278/96, conhecida como estatuto da união estável, comparando-se o teor do art. 1.724, que se trata dos deveres entre os companheiros, com o do art. 1.566, que arrola os deveres de ambos os cônjuges, tem se como único diferencial a exigência, no casamento, de “vida em comum, no domicilio conjugal”, ou seja, o dever de coabitação, inexistente na união estável. Dispensam-se novos comentários nesta oportunidade, pois a análise exaustiva dos deveres recíprocos foi apresentada no Capítulo XIV (itam 74). Acrescente-se que o conjunto de deveres tipificados constitui relação meramente dispositiva, numerus apertus, havendo ainda que os que a doutrina denomina por deveres implícitos, como os de tolerância, sinceridade, zelo.”[11]
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
SUBTÍTULO I
Do Casamento
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
V - respeito e consideração mútuos.
Qual o significado da expressão in verbis?
A expressão em latim in verbis significa nestes termos. Trata-se de termo muito usado em petições, quando se quer reproduzir/transcrever, por exemplo, as palavras de algum doutrinador ou artigo de lei. Exemplo: de acordo com o artigo 250 do Código de Processo Civil, in verbis: (...).
QUAL O ALCANCE, O SENTIDO E A TÉCNICA DO CONCEITO?
Com a Constituição Federal de 1988, a discussão doutrinária e jurisprudencial passou a gravitar em torno do conceito, ou seja, do alcance e sentido da expressão união estável lançada no art. 226 e os efeitos jurídicos daí decorrentes.
Técnica de pensamento que se orienta para o problema.
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