Liminar.
É DECISÃO que antecipa os efeitos, no todo ou em parte, da resolução da lide já no despacho inicial (liminar satisfativa): a tutela antecipada, prevista no art. 294, do CPC. No direito brasileiro, a liminar é considerada gênero de tutela de urgência, da qual são espécies a tutela antecipada e a tutela cautelar.
É DECISÃO que antecipa os efeitos, no todo ou em parte, da resolução da lide já no despacho inicial (liminar satisfativa): a tutela antecipada, prevista no art. 294, do CPC. No direito brasileiro, a liminar é considerada gênero de tutela de urgência, da qual são espécies a tutela antecipada e a tutela cautelar.
Liminar
adjetivo de dois gêneros
- 1.que constitui o começo, o início de alguma coisa, esp. que está colocado num livro, numa obra como prefácio; preambular."notas l."
- 2.relativo a, situado em ou que constitui limite ou ponto de passagem (como entre dois locais, situações, atividades etc.).
Liminar
Descrição do Verbete: A medida liminar é a DECISÃOque analisa um pedido urgente. É uma decisão precária, uma vez que a medida pode ser revogada e o direito sob análise pode ou não ser reconhecido no julgamento de mérito da causa. Tem como requisitos o "fumus bonis iuris" (quando há fundamentos jurídicos aceitáveis) e o "periculum in mora" (quando a demora da decisão causar prejuízos).
Liminar é uma ORDEM judicial provisória decorrente do que denomina na Jurisprudência de "Perplexidade da Lei, de o Ser-estar Constitucional". É toda decisão judicial tomada in limine litis (em latim), literalmente "na soleira, isto é, na fronteira ou INÍCIO DO LITÍGIOda lide, da disputa." muitas vezes a própria lei especial prevê expressamente essa possibilidade.
Há liminar cautelar: destinada à protecção da eficácia do poder de jurisdição (cautelar conservativa) ou processo principal em razão da provável veracidade dos fundamentos invocados (fumus boni juris) pelo requerente e da possibilidade de ocorrer dano grave ou irreparável (periculum in mora) em decorrência da demora da decisão judicial. Que pode, ou nao, ocorrer sem a oitiva prévia do requerido (art. 804, CPC), dependendo da necessidade.
E liminar que antecipa os efeitos, no todo ou em parte, da resolução da lide já no despacho inicial (liminar satisfativa): a tutela antecipada, prevista no art. 294, do CPC.
No direito brasileiro, a liminar é considerada gênero de tutela de urgência, da qual são espécies a tutela antecipada e a tutela cautelar.
Liminar
É uma ORDEM JUDICIAL que tem como escopo resguardar direitos alegados pela parte antes da discussão do mérito da causa. Para a concessão de liminar é necessário estar demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, ou seja, deve estar claro que a demora na decisão poderá acarretar eventuais danos ao direito pretendido, bem como a presença aparente de uma situação que ainda não foi inteiramente comprovada. Para a sua concessão, em alguns casos, o juiz exige a prestação de caução da parte requerente.
TUTELA PROVISÓRIA
URGÊNCIA, CAUTELAR OU ANTECIPADA
Tutela
s.f. Responsabilidade legal que alguém assume com o intuito de ADMINISTRAR OS BENS representar legalmente, de uma pessoa que não atingiu a maioridade, que foi interditada ou foi considerada desaparecida.
P.ext. Auxílio ou proteção que se oferece a alguém
CAUTELAR
adj. Que se utiliza para preservar, conservar ou garantir determinados direitos: medida cautelar.
Capaz de acautelar, de proteger, de prevenir; que age de modo antecipado, buscando PREVINIR alguma coisa.
Colocar sob cautela, proteção: cautelou os interesses dos desfavorecidos.
CAUTELA
s.f. Precaução; excesso de cuidado que se toma com o objetivo de prever um mal, um dano, um perigo.
URGÊNCIA
URGÊNCIA
O que necessita de resposta imediata; pressa.
ANTECIPADO
Antecipado é sinônimo de: adiantado
TUTELA PROVISÓRIA
Tutela de urgência é gênero que compreende duas espécies: Antecipação de Tutela e medida cautelar.[1]
A característica principal é a provisoriedade: a decisão é tomada de plano para evitar danos graves e de difícil reparação.
A TUTELA CAUTELAR exige apenas, em cognição sumária, a PROVA de dano grave e de difícil reparação e a plausibilidade das alegações.
Já a TUTELA ANTECIPADA possui requisitos probatórios mais rígidos, como verossimilhança das alegação e prova inequívoca, previstos no art. 294, do CPC.
53 - Cautelar?
Medida cautelar é o procedimento judicial que visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito.
É um procedimento intentado para prevenir, conservar ou defender direitos. Trata-se de ato de prevenção promovido no Judiciário, quando da gravidade do fato, do comprovado risco de lesão de qualquer natureza ou da existência de motivo justo, desde que amparado por lei. Deve-se examinar se há verossimilhança nas alegações (fumus boni iuris); e se a demora da decisão no processo principal pode causar prejuízos à parte (periculum in mora).
A medida cautelar será preventiva, quando pedida e autorizada antes da propositura do processo principal. Quando requerida durante o curso da ação principal, a medida cautelar será incidental.
É de competência originária do Supremo Tribunal Federal julgar o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade (CF, art. 102, I, p).
Fonte: STF
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
TUTELA X CAUTELAR
PROTEÇÃO PREVENTIVA
LIVRO V
DA TUTELA PROVISÓRIA
DA TUTELA PROVISÓRIA
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
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